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Código de Ética Profissional

Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercícioprofissional.

Art. 2°- Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa dointeresse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamentoda técnica das transações imobiliárias.

Art. 3°- Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício daprofissão, à classe e aos colegas:
I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticarnem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;
II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre quesolicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dosprofissionais e da coletividade;
III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo,procurando aprimorar o trabalho desse órgão;
IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal eRegionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar comos que forem investidos em tais mandatos e encargos;
V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seumister com dignidade;
VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade,observando as prescrições legais e regulamentares; VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputaçãoda classe;
VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercícioprofissional;
IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando documprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentadamente, aosórgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;
X - não se referir desairosamente sobre seus colegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração,respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia daclasse;
XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundí-la afim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.

Art. 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes:
I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos,nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos edemais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores oudocumentos a ele destinados;
V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído onegócio, contas pormenorizadas;
VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica donegócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;
VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;
VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue aqualquer título;
IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviçosprofissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensaçõespelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiverhavido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atosprofissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência,negligência ou infrações éticas.

Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não seajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitosestabelecidos em lei e em Resoluções;
III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”;
IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagensque não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;
VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza,com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional oupara a classe;
VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;
VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento àfiscalização ou intimações para instrução de processos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmenteatividades de transações imobiliárias;
X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;
XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal dalei;
XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justoe prévia ciência do cliente;
XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessõesilícitas;
XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;
XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outroCorretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito;
XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor deImóveis, com que tenha de colaborar ou substituir;
XVII - anunciar capciosamente;
XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade derealizá-lo;
XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais,quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe;
XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não estejaexpressamente autorizado para tanto.


Art. 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito oCorretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, ea aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis quedesatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V,VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII,XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demaispreceitos deste Código.

Art. 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritosnos Conselhos Regionais.

Art. 10 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão aampla divulgação deste Código de Ética.

Brasília-DF, 25 de junho de 1992

WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente

RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário

    NOTÍCIA PARA IMPRESSÃO

A PARTIR DE NOVEMBRO, SÓ COM EXCLUSIVIDADE!

O CRECI – 9º Região leva ao conhecimento dos Corretores de Imóveis e Imobiliárias, que, a partir do mês de novembro, iniciará uma intensa fiscalização, visando o cumprimento da Resolução-COFECI Nº458/95, que em seu Art. 1º, resolve que:

“Somente poderá anunciar, publicamente, o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.”

  A intenção do Conselho, com esse aviso antecipado, é o de proporcionar, tempo hábil, suficiente aos interessados, para que se atualizem, providenciando o  que for necessário, para o cumprimento da citada Resolução.
 
A medida, que visa legitimar, uma Resolução decidida pelo nosso Conselho Federal, considera a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias, a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas, sanando assim, inúmeros problemas e conflitos ocorridos, eventualmente.

  A classe dos corretores de imóveis, precisa dar o exemplo, e mostrar que segue normas e resoluções, que foram criadas para serem executadas, e a função do CRECI é a de fiscalizar ocumprimento dessas ações.

    Samuel Prado
Presidente do CRECI- 9º



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